CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 385
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 385 do Código de Processo Civil: A Confissão e Seus Efeitos

O artigo 385 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um instituto jurídico fundamental nas disputas judiciais: a confissão. Em termos simples, a confissão ocorre quando uma parte em um processo admite a verdade de fatos que lhe são desfavoráveis. Essa admissão tem um poder significativo no andamento do litígio, podendo até mesmo influenciar o resultado final da causa.

O Que Configura a Confissão?

Para que um ato seja considerado confissão no âmbito processual, ele precisa atender a certos requisitos:

  • Declaração de Fatos Desfavoráveis: A parte deve admitir a veracidade de fatos que prejudicam sua própria posição no processo. Não se trata de admitir o direito do outro lado, mas sim de concordar com a ocorrência de determinados acontecimentos.
  • Feita por uma Parte ou Representante: A confissão pode ser feita pela própria parte litigante ou por seu representante legal, procurador (advogado) com poderes para tanto, ou até mesmo por um terceiro com conhecimento dos fatos e autorização para representá-la.
  • Direcionada à Outra Parte: A confissão deve ser dirigida à parte contrária, com o intuito de influenciar o julgamento da causa.
  • Consciência e Vontade: A parte que confessa deve fazê-lo com consciência do que está admitindo e com a intenção de produzir efeitos jurídicos. Não pode ser um ato acidental ou involuntário.

Tipos de Confissão:

O CPC reconhece duas formas principais de confissão:

  1. Confissão Expressa: Ocorre quando a parte declara de forma clara e inequívoca, por escrito ou verbalmente em audiência, a verdade dos fatos que lhe são desfavoráveis. Por exemplo, um devedor que em audiência admite que não pagou a dívida em razão de dificuldades financeiras.
  2. Confissão Tácita: Esta forma é mais sutil e se configura pelo silêncio ou pela omissão diante de fatos que deveriam ser impugnados. Se uma parte, ao ser intimada para se manifestar sobre determinada alegação fática da outra parte, não se manifesta, essa omissão pode ser interpretada como uma confissão tácita.

Os Efeitos da Confissão:

A confissão é um meio de prova poderoso porque:

  • Dispensa a Prova dos Fatos Confessados: Uma vez que um fato é confessado, a parte que o admitiu não precisa mais provar sua inexistência, e a parte que se beneficia da confissão não precisa provar sua existência. Isso simplifica o processo e pode acelerar a decisão judicial.
  • Vincula o Juiz: O juiz, em regra, fica vinculado aos fatos confessados, não podendo decidir de forma contrária a eles, a menos que haja prova robusta e convincente que desminta a confissão (o que é excepcional).
  • Pode Levar ao Julgamento Antecipado da Lide: Se a confissão abranger todos os fatos controvertidos, o juiz poderá julgar o mérito da causa antecipadamente, sem a necessidade de produzir outras provas.

Importante Saber:

  • Irretratabilidade: A confissão, em geral, é irretratável. Ou seja, uma vez feita e admitida pelo juiz, a parte não pode simplesmente se arrepender e voltar atrás, a menos que comprove vícios na sua manifestação, como coação, erro ou dolo.
  • Revogação: A confissão feita por um litisconsorte (co-réu ou co-autor) não prejudica o outro litisconsorte que não a fez. Cada um responde pelos seus próprios atos.

Em suma, o artigo 385 do CPC reconhece a importância da admissão de fatos como forma de simplificar e agilizar a busca pela verdade real nos processos judiciais. A confissão, seja ela expressa ou tácita, é um ato que deve ser feito com cautela e plena consciência de seus efeitos jurídicos.